Vai transferir patrimônio em vida? A doação precisa ser estruturada antes de ser assinada.

Doação de imóveis e de outros bens, antecipação de herança, reserva de usufruto e cláusulas de proteção — estruturamos a operação considerando os reflexos sucessórios, tributários e familiares de cada escolha.

situações frequentes
Situações comuns em
Doação
Doação

Doação de imóvel com reserva de usufruto

É possível doar um imóvel a filhos ou familiares ainda em vida, reservando para si o usufruto vitalício — o doador mantém o direito de uso e os frutos do bem (como o de nele residir ou alugá-lo) enquanto viver, e a propriedade plena consolida-se no donatário apenas após o falecimento.

Fundamento
CC art. 538 · CC arts. 1.390 e seguintes
Foro
Cartório de Notas / Registro de Imóveis
Doação

Antecipação de herança e adiantamento da legítima

A doação de pais para filhos é, em regra, adiantamento da legítima: o bem doado é computado na herança para igualar os quinhões entre os herdeiros, salvo dispensa expressa de colação, respeitado o limite da parte disponível. Definir isso no momento da doação — e não depois — é o que evita discussão no inventário futuro.

Fundamento
CC arts. 544, 2.002–2.006
Foro
Cartório de Notas / Vara de Sucessões
Doação

Cláusulas de proteção no ato da doação

A doação pode conter cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre o bem transferido. São instrumentos de proteção com efeitos relevantes e permanentes — inclusive restringindo o que o donatário poderá fazer com o bem — e por isso precisam ser avaliadas caso a caso antes da escritura.

Fundamento
CC arts. 1.911, 1.848
Foro
Cartório de Notas / Registro de Imóveis
Doação

Doação inoficiosa — o limite da parte disponível

Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a doação que exceder a parte de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade é nula quanto ao excesso — a chamada doação inoficiosa. Calcular esse limite antes de doar evita que a operação seja questionada depois.

Fundamento
CC art. 549
Foro
Vara Cível / Vara de Sucessões
Doação

Revogação de doação por ingratidão do donatário

A doação pode ser revogada quando o donatário atenta contra a vida do doador, comete ofensa física, injúria ou calúnia grave, ou nega alimentos de que o doador necessite, podendo fazê-lo. A ação deve ser proposta em até 1 ano, contado de quando o doador tomar ciência do fato e de quem foi o autor.

Fundamento
CC arts. 555–558 · CC art. 559 (prazo de 1 ano)
Foro
Vara Cível
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