Doação de imóveis e de outros bens, antecipação de herança, reserva de usufruto e cláusulas de proteção — estruturamos a operação considerando os reflexos sucessórios, tributários e familiares de cada escolha.
É possível doar um imóvel a filhos ou familiares ainda em vida, reservando para si o usufruto vitalício — o doador mantém o direito de uso e os frutos do bem (como o de nele residir ou alugá-lo) enquanto viver, e a propriedade plena consolida-se no donatário apenas após o falecimento.
A doação de pais para filhos é, em regra, adiantamento da legítima: o bem doado é computado na herança para igualar os quinhões entre os herdeiros, salvo dispensa expressa de colação, respeitado o limite da parte disponível. Definir isso no momento da doação — e não depois — é o que evita discussão no inventário futuro.
A doação pode conter cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre o bem transferido. São instrumentos de proteção com efeitos relevantes e permanentes — inclusive restringindo o que o donatário poderá fazer com o bem — e por isso precisam ser avaliadas caso a caso antes da escritura.
Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a doação que exceder a parte de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade é nula quanto ao excesso — a chamada doação inoficiosa. Calcular esse limite antes de doar evita que a operação seja questionada depois.
A doação pode ser revogada quando o donatário atenta contra a vida do doador, comete ofensa física, injúria ou calúnia grave, ou nega alimentos de que o doador necessite, podendo fazê-lo. A ação deve ser proposta em até 1 ano, contado de quando o doador tomar ciência do fato e de quem foi o autor.
Conte-nos sobre sua situação e entenda quais estratégias jurídicas podem ajudar a organizar, proteger e resolver suas questões patrimoniais.