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Inventário extrajudicial (em cartório) quando há acordo entre herdeiros maiores e capazes, ou judicial nos demais casos — orientamos sobre o caminho mais adequado à sua situação.
Quando todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo com a partilha, o inventário pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, dispensando o processo judicial — inclusive havendo testamento, se já homologado judicialmente. É, em regra, mais rápido e menos custoso.
A lei prevê o prazo de 2 meses após o óbito para dar início ao inventário. O não cumprimento desse prazo pode gerar multa no ITCMD (imposto sobre a herança) em alguns estados, mas não impede a abertura do inventário depois desse período — o valor da multa, quando houver, pode ser objeto de negociação ou impugnação.
Quando há herdeiro menor de idade ou incapaz, testamento contestado entre os herdeiros, ou desacordo sobre a partilha dos bens, o inventário extrajudicial não é possível e o processo precisa tramitar na Justiça, com acompanhamento do Ministério Público quando houver incapazes envolvidos.
Mesmo quando o inventário precisa ser judicial, havendo acordo entre herdeiros capazes sobre a partilha, é possível usar o procedimento de arrolamento sumário, com tramitação mais simples e rápida do que o inventário judicial completo.
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