Divórcio consensual ou litigioso, definição do que entra na partilha conforme o regime de bens, divisão de imóveis, quotas societárias e investimentos — conduzimos a separação com atenção ao patrimônio construído.
Quando não há filhos menores ou incapazes e existe acordo entre o casal sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser feito diretamente em cartório, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. É, em regra, mais rápido e menos custoso do que a via judicial.
O que será dividido depende do regime adotado no casamento ou na união estável. Na comunhão parcial, regra geral, partilha-se o que foi adquirido onerosamente na constância da união, ficando de fora heranças e doações recebidas individualmente. Identificar corretamente a origem de cada bem é o que evita dividir o que não é partilhável — ou deixar de dividir o que é.
Imóveis financiados, participação em sociedade, investimentos e previdência privada exigem tratamento específico: avaliação, definição sobre venda ou compensação entre os cônjuges, apuração de haveres quando há empresa, e a regularização registral do que ficar com cada um. É a etapa em que divórcios mal conduzidos deixam pendências por anos.
Não havendo acordo, o divórcio pode ser decretado independentemente da solução sobre os bens — a partilha pode ser discutida depois, em ação própria. Isso permite encerrar o vínculo sem ficar refém de um impasse patrimonial, mas exige cuidado para preservar o patrimônio e os direitos enquanto a divisão não se resolve.
Quando há filhos, a separação também envolve a fixação ou revisão de alimentos e a definição de guarda e convivência. A guarda compartilhada é a regra geral sempre que ambos os pais tiverem condições de exercê-la, e o valor dos alimentos considera a necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade entre as duas.
Conte-nos sobre sua situação e entenda quais estratégias jurídicas podem ajudar a organizar, proteger e resolver suas questões patrimoniais.